Tributos na exportação indireta: ICMS e os produtos agrícolas

As Unidades Federadas (UFs) têm imposto restrições ilegais às exportações indiretas de commodities agrícolas, exigindo cadastros e/ou recolhimentos de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) em desatenção às disposições constitucionais e do Código Tributário Nacional.


Não existem questionamentos quanto à suspensão do Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI) e não incidência do ICMS quando das vendas efetuadas por estabelecimentos industriais ou comerciais para empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação. É importante lembrar que esta receita não integra a base de cálculo das contribuições sociais do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para p financiamento de Seguridade Social (Cofins). Contudo, UFs, dentre as quais Goiás, insistem em opor resistência à referida não incidência, quando commodities são vendidas diretamente pelos produtores rurais trading companies, com fim específico de exportação, quer os produtos saiam de suas propriedade, quer saiam de armazéns e cooperativas.


Sem dúvida, há ilegalidade e inconstitucionalidade nas medidas arbitrárias, que vão desde edição de portarias e memorandos instruindo postos de fronteira a embaraçar e exigir o recolhimento do ICMS à vista, na saída dos produtos da unidade armazenadora ou do território do Estado, até a apreensão – também inconstitucional – de mercadorias e de caminhões transportadores, com o cárcere indireto dos condutores.


Segundo a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, não se pode impedir o direito de ir e vir de ninguém, por causa de dívida ou insuficiência de recolhimento tributário. O Ente tributante deve fazer o lançamento e liberar tanto as mercadorias, quanto o transportador, este designado como fiel depositário do produto carregado. Entretanto, há muito que o fisco deixou de cumprir essa norma legal, apreendendo mercadorias e pessoas por insuficiência ou inexistência de recolhimento do ICMS, com a conivência do Judiciário, por meio do Ministério Público e das Instâncias Julgadoras. Isso contraria completamente os princípios da Legalidade e da Razoabilidade.


Já quanto ao aspecto das exportações indiretas de produtos agrícolas, as autoridades têm imposto regras exigindo cumprimento de obrigações acessórias, tais como cadastro do destinatário da mercadoria – sobre quem não detém qualquer jurisdição – para conceder “benefício” fiscal de saída sem destaque do ICMS.

O Estado “justifica” sua arbitrariedade transferindo a responsabilidade para o Governo Federal, que não repassa a compensação financeira pela “perda” de arrecadação implantada pela Lei Kandir, que, embora aprovada em 1996, até hoje, julho de 2017, não entrou plenamente em vigor porque os Entes Federados não se entendem.


Ora, direito líquido e certo não é, nunca foi e somente será benefício fiscal se o Poder Judiciário mantiver posição estatal-corporativista, deixando de cumprir seu papel com independência. Se olhar para o caixa do Estado, não para o livro da Lei, o que não se espera, pois, sem dúvida, o Direito Tributário existe para defender o contribuinte contra o monopólio e a ganância do Estado Legislador e a tentação de se apropriar de tudo o que o contribuinte produz.


Quem vem pagando a conta são os setores produtivos e contribuinte que, para terem seus direitos preservados, são obrigados a demandar contra tudo e contra todos. Aquilo que deveria ser pacífico cumprimento da Lei tornando-se ferrenhas batalhas judiciais que atravessam anos e instâncias para, primeiro se reconhecer o direito do contribuinte. Depois disso, mais duas ou três instancias até se conseguir executar a sentença e receber precatórios vencíveis algum dia, mas recebíveis mesmo, somente no final dos tempos. Isto, sem dúvidas, aumenta o famigerado “custo Brasil”, pois os produtores e comerciantes têm de repassar isso nos preços de venda. Tudo isso é muito difícil de explicar para estrangeiros interessados em investir no Brasil, pois não compreendem como se faz uma lei e o próprio Governo não a cumpre.

Gilmar Wisnievski é contador, advogado e consultor tributário e empresarial

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