Em ação movida pela IRRIGO, foi autorizado o desconto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de energia elétrica dos irrigantes. Este foi uma das principais lutas da associação em favor dos associados. Por meio do processo, que não cabe mais recurso, os irrigantes associados da IRRIGO receberão desconto retroativo e também nas futuras contas de energia, a fim de seguir o que se demonstra na lei.
A fim de sanar todas as dúvidas acerca da redução do ICMS, o advogado Flávio Palmerston estará na IRRIGO na quinta (1º) e sexta-feira (2). De acordo com a Resolução ANEEL de n° 414/2010, é garantido aos irrigantes um desconto nas faturas de energia elétrica de forma retroativa e também para as futuras contas.
As sessões para tirar as dúvidas dos associados serão na quinta-feira (1º) pela parte da tarde, a partir das 14h e na sexta-feira (2) das 8h às 16h30, na sede da IRRIGO em Cristalina: Rua Paulo Aguiar – nº 560, Qd.52 Lt.18 Setor Noroeste – atrás da Saneago. Flávio esteve à frente do processo que a IRRIGO moveu contra a Enel, a decisão não cabe mais recurso e foi favorável à associação. Dessa forma, todos os irrigantes associados à IRRIGO poderão receber descontos retroativos da energia elétrica.
Para entender os trâmites burocráticos e sanar dúvidas de como proceder para se beneficiar da decisão, convidamos os irrigantes para se dirigirem à IRRIGO nos dias mencionados a fim de tirar as dúvidas acerca do processo.
O processo
Segue abaixo trecho do texto de autoria do advogado Flávio Palmerston sobre o processo movido em favor da IRRIGO para a redução do desconto do ICMS dos irrigantes.
Os Irrigantes são produtores rurais que utilizam sistema de pivôs para irrigação de sua atividade produtiva. Desse modo, de acordo com a Resolução ANEEL de n° 414/2010, lhes é garantido uma subvenção econômica, espécie de desconto incondicional, sobre as faturas de energia elétrica.
Seguindo esta premissa, a Distribuidora deve emitir a fatura utilizando-se como base de cálculo do ICMS o valor final efetivamente devido ao consumidor, observando-se os descontos previstos nas legislações especiais. Infelizmente, este direito não tem sido respeitado pelo Estado de Goiás.
O judiciário já firmou entendimento pela exclusão do desconto incondicional da base de cálculo do ICMS. Esse, por sinal, o entendimento defendido no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que editou a Súmula nº 457 nos seguintes termos:
“Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS” – (Súmula 457 do STJ)”
Logo, é incontestável a ilegalidade da incidência do ICMS sobre os descontos incondicionados concedidos pela ANEEL, razão pela qual, no ano de 2016, a IRRIGO intentou medida judicial visando interromper a referida cobrança, bem como que seus associados pudessem receber os valores pagos, indevidamente, nos últimos 05 anos anteriores à propositura da ação.